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26 de Abril de 2024
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    TRT-15 condena trabalhador que entregou atestado, foi à praia e postou fotos

    multa de R$ 500,00 Litigância de má-fé

    há 4 anos

    A 2ª Turma da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, confirmou sentença de juizado de 1ª instância que condenou um trabalhador por litigância de má-fe.

    Trabalhador foi condenado por litigância de má-fé por ir à praia e apresentar atestado médico no trabalho

    Reprodução

    O operador de máquinas fez uma reclamação trabalhista contra uma fábrica de vidros temperados sob alegação que trabalhava em condições insalubres e que em razão de suas funções adquiriu doença ocupacional.

    O funcionário pedia como tutela de urgência a manutenção do plano de saúde pela reclamada. Ele também requeria adicional de insalubridade, reintegração ou indenização do período estabilitário, indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios.

    O juízo do 1º grau negou todos os pedidos do trabalhador e o condenou por litigância de má-fé a pedido da empresa reclamada. A empregadora apresentou cópias de postagens do autor na praia nas redes sociais em datas em que ele teria apresentado atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

    Ao analisar o caso, o TRT indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a decisão do juízo de instância inferior. O autor da ação terá que pagar multa de R$ 500.

    ACORDÃO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª TURMA - 4ª CÂMARA PROCESSO nº 0010126-09.2016.5.15.0034 (ROT) RECORRENTE: PAULO MELLES RECORRIDO: SANTA RITA CRISTAIS TEMPERADOS LTDA - EPP RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA EM ESPÍRITO SANTO DO PINHAL JUIZ SENTENCIANTE: VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO ps RELATÓRIO O trabalhador, inconformado com a r. sentença (Id. 7c5a4b0), complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. ebcc131), recorre por meio das razões de recurso ordinário (Id. bc1d6da), postulando a reforma dos seguintes itens da decisão recorrida: a) tutela de urgência; b) cerceamento de direito; c) doença ocupacional; d) adicional de insalubridade; e) litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões pela empregadora (Id. c6b99d9). Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO dispensado, em face do disposto no art. 111, do Regimento Interno do E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recurso do empregado tempestivo, haja vista que a intimação se deu na data de 15.08.2019 e a interposição em 258.08.2019. Custas isentas. Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos (Id. ae8db64). CONHEÇO DO RECURSO, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade. CONHEÇO do documento de Id ac8f734, pois se trata de documento novo e refere-se ao laudo médico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária. O reclamante foi admitido pela reclamada em 02.06.2014, com registro em sua carteira profissional, para exercer a função de "operador de máquinas". O contrato de trabalho perdurou até 20.11.2015, ocasião em que se findou por dispensa imotivada. O último salário percebido foi de R$ 1.450,00, conforme TRCT (Id. 8a9fefc). Ação proposta em 23.01.2016. Sentença proferida em 29.07.2019, sentença de embargos de declaração proferida em 13.08.2019 e RO interposto em 25.08.2019. APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal. Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, aprovada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, em Sessão Plenária Extraordinária realizada naquela data. Preliminares EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o recorrente a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante tutela de urgência, alegando, singelamente, que se encontra inapto e afastado pelo INSS e tem nova cirurgia a ser realizada no ombro esquerdo. Sem razão. Não há fundamento legal para a concessão de tutela de urgência ou evidência e, consequentemente, não há embasamento para o deferimento do efeito suspensivo do recurso. Nada a prover. CERCEAMENTO DE DIREITO Não há falar em cerceamento de direito em razão do indeferimento da produção de nova perícia médica. O laudo pericial foi bem elaborado e contém todos os elementos necessários para o deslinde do feito, estando a matéria delineada nos autos. O expert nomeado, ainda, respondeu de forma bastante satisfatória a todos os quesitos e impugnações formulados, rebatendo as indagações de forma clara e objetiva. A discordância quanto às conclusões periciais não autoriza a realização de novo laudo técnico. Não se justifica, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Desta forma, nada mais fez o magistrado que utilizar o poder a ele conferido de indeferir as provas inúteis (art. 370 do NCPC), zelando pela celeridade na direção do feito, principalmente no processo do trabalho (art. 765 da CLT). Cumpre, finalmente, ressaltar que, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371 do NCPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da Lei Consolidada, por meio do qual ao juiz cabe a livre valoração da prova dos autos, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma fundamentada.

    Tal liberdade é assegurada ao magistrado pelo princípio universal do livre convencimento, fazendo prevalecer os meios probatórios que, no confronto de elementos ou fatos constantes dos autos, forem mais apropriados à solução da lide. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Mérito DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO. A r. decisão originária indeferiu as pretensões de indenização por danos morais e materiais fundamentadas na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. No caso dos autos o autor fundamenta sua irresignação no fato de haver perícia previdenciária concluindo pela incapacidade total e permanente. Contudo, o Perito Judicial foi muito claro ao demonstrar que a doença que acomete o reclamante tem origem multifatorial (tal qual apontado pelo próprio laudo previdenciário de ID ac8f734), de modo que não há nexo causal com o trabalho exercido na reclamada, senão vejamos (Id 53a6be3):

    FUNDAMENTAÇÃO: - Análise e Discussão dos Resultados: (...) Verifica-se que não há nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e o trabalho que desenvolveu na reclamada. Verifica-se que há nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os trabalhos braçais prévios à sua admissão na reclamada, que realizava com alta exigência ergonômica. Verifica-se que há nexo concausal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os seus antecedentes pessoais tabagismo, obesidade e hipertensão arterial sistêmica. Verifica-se que as patologias de ombros apresentadas pelo reclamante possuem etiologia multifatorial, sendo uma delas a degenerativa, além das citadas nos dois últimos parágrafos acima. Verifica-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de máquinas, e inapto ao trabalho braçal com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente à sua admissão na reclamada, de forma total e permanente. (...)

    CONCLUSÃO: Em relação à doença, o reclamante é portador de patologias em ombros de origem multifatorial. Em relação ao nexo, conclui-se que não há nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e o trabalho que desenvolveu na reclamada. Conclui-se que há nexo causal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os trabalhos braçais prévios à sua admissão na reclamada, que realizava com alta exigência ergonômica. Conclui-se que há nexo concausal entre as patologias dos ombros apresentadas pelo reclamante e os seus antecedentes pessoais tabagismo, obesidade e hipertensão arterial sistêmica. Em relação à capacidade laboral, conclui-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de máquinas, e inapto ao trabalho braçal com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente à sua admissão na reclamada, de forma total e permanente. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (Id b60fd6c), afirmando que: Se pode a Expert RESPONDER SE HOUVE VISITAÇÃO AO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE? SE POSITIVO, POR QUE NÃO FORAM TIRADAS FOTOS DO LOCAL DE TRABALHO? R: Sim, houve visita na reclamada, conforme citado no Laudo Médico Pericial. Foram tiradas fotos do local de trabalho do reclamante na reclamada. (...) Se o reclamante mesmo em recuperação cirúrgica e afastado pelo INSS pode ser considerado apto a trabalhar na reclamada? Fundamentando a resposta. R: Em relação à capacidade laboral, conclui-se que o reclamante encontra-se apto ao trabalho de operador de máquinas, e inapto ao trabalho braçal com sobrecarga sobre os membros superiores, como os que realizou anteriormente à sua admissão na reclamada, de forma total e permanente.

    De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada (operador de máquinas) tenha contribuído para o agravamento da patologia (patologias em ombros de origem multifatorial) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não restam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. MANTENHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo indeferiu o pedido obreiro de pagamento do adicional de insalubridade, motivando o pedido de reforma. Pois bem. De início, é necessário esclarecer que a caracterização e classificação da insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT). Para tanto, o Perito nomeado pelo Juízo goza de fé pública e suas informações e conclusões devem ser respeitadas, sobrepondo-se a outras provas, salvo havendo prova inequívoca em contrário produzida nos autos. No laudo pericial (Id 2ca912c) constou que o reclamante exercia a função de operador de máquinas no setor de lapidação de vidros, localizado no galpão industrial da reclamada. Aduziu o Sr. Perito que: 6.1 - ANÁLISE DAS FICHAS DE CONTROLE DE EPI'S Analise das fichas de controle de EPI's: (...) Através da análise das fichas de controle de EPI's juntadas aos autos, verificou-se que houve comprovação (alínea h) do fornecimento regular de uniforme completo, sapatos de segurança, avental de raspa com mangote, protetores auriculares, luvas impermeáveis, capacete de segurança e óculos de segurança, os quais são os EPI's adequados (alínea a) aos eventuais riscos físicos e/ou químicos a que estava exposto o Reclamante durante suas atividades laborais. (...) 7.11. ANEXO Nº 11 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUANTITATIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de concentrações excessivas de agentes químicos no ambiente laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (...) 7.13. ANEXO Nº 13 NR-15 - AGENTES QUÍMICOS - QUALITATIVOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de contato habitual e/ou manipulação de agentes químicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 7.13-A. ANEXO Nº 13-A DA NR-15 - BENZENO Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia a existência de concentrações excessivas ou contato com benzeno no ambiente laboral, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 13-A da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

    AGENTES BIOLÓGICOS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não havia o contato com agentes biológicos, descaracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. (grifos originais) Desta forma, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade. Não obstante o Magistrado não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante preconiza o artigo 479, do NCPC, atrelado ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, da análise do presente caso, ratifico o entendimento primevo, eis que não vislumbro elementos para infirmar a prova técnica, tampouco a decisão de origem. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Juízo de origem condenou o reclamante a pagar a multa por litigância de má-fé, no importe correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), contra o que se insurge. Entendo que, de fato, o reclamante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II do NCPC). O autor apresentou o atestado médico de Id 94141c8 com data de 08.10.2015, em que deveria permanecer afastado do trabalho por 2 (dois) dias pelo CID M66.5 (ruptura espontânea de tendões não especificada), sendo que no período seguinte, entre 09 e 11.10.2015 estava viajando para praia, conforme postagens nas redes sociais (vide Id 85ca50b). Ademais, conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "o reclamante alega que, em virtude da doença ocupacional, 'se tornou praticamente inválido' (item 9 - fl. 17) e terá que se aposentar por invalidez (fl. 17), de modo que as atitudes acima não se coadunam com os fatos por ele narrados ou até mesmo com os atestados apresentados à empregadora". O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. Assim, caracterizada a hipótese do art. 80, incisos II do NCPC, mantenho a decisão atacada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de PAULO MELLES e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 18/02/2020, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA Juíza do Trabalho RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO Convocada para compor "quorum", consoante Ato Regulamentar GP nº 009/2019, a Exma. Sra. Juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Juíza Rita de Cássia Scagliusi do Carmo que dava provimento parcial ao recurso do reclamante, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada ao fundamento de que ele alegou ter se tornado praticamente inválido, o que estaria rechaçado por algumas provas apresentadas pela reclamada, por entender que o laudo médico confirmou a existência de várias lesões e incapacidade total e definitiva para atividades pesadas e as imagens apresentadas pela reclamada não induzem deslealdade no processo.

    LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Relatora

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